- 1 -Fica proibido, na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Ovos-moles de Aveiro, de acordo com o Despacho n.º 5062/2006 publicado na 2.ª série do Diário da República de 6 de março;
- h)Veículos automóveis e motociclos;
- i)Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido por deliberação fundamentada da Câmara Municipal a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.
Artigo 25.º — Produtos proibidos na venda ambulante
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019