- 1 -O valor do subsídio de mobilidade será o equivalente aos "montantes de referência" definidos nos termos legalmente em vigor.
- 2 -Serão atribuídos valores correspondentes até ao máximo de 3 (três) passagens aéreas por ano letivo.
Artigo 22.º — Valor do subsídio
Vigente desde: 28/01/2020
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Em vigor desde 28/01/2020