- 1 -A eliminação de documentos deve ser acompanhada do respetivo Auto de Eliminação, assinado, pelo responsável do serviço produtor ou pelo funcionário por ele nomeado, pelo responsável do AMMLG e pelo dirigente máximo do MMLG ou dirigente com competência delegada.
- 2 -O Auto de Eliminação deve ser feito em duplicado, ficando o original no AMMLG e o duplicado será remetido ao Órgão Coordenador do Sistema Nacional de Arquivos.
Artigo 17.º — Auto de Eliminação
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021