- 1 -O exercício da atividade de guarda-noturno está sujeito a licença, cuja atribuição é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
- 4 -A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal respetiva, de acordo com a Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
- 5 -O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 12.º — Licenciamento
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022