- 1 -Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
- a)Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;
- b)Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.
- 2 -Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:
- a)Avaliação curricular;
- b)Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
- 3 -Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:
- a)Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;
- b)Já exercer a atividade de guarda-noturno;
- c)Possuir habilitações académicas mais elevadas;
- d)Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
- 4 -A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
- 5 -Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Métodos e critérios de seleção
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022