É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
Artigo 57.º — Fogueiras
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022