- 1 -Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas aos guardas-noturnos as seguintes sanções acessórias:
- a)A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
- b)A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;
- c)A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a dois anos;
- d)A publicidade da condenação.
- 2 -Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
- 3 -Relativamente aos processos de contraordenação instaurados no âmbito das restantes atividades, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 70.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022