- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
- 2 -As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto na lei devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
- 3 -As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas no mais curto prazo de tempo à câmara municipal quando apresentadas junto de entidade diversa.
- 4 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicita.
Artigo 72.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022