- 1 -Na definição dos apoios a atribuir às diversas associações, serão tidos em conta os seguintes fatores de ponderação:
- a)Fatores de ponderação genéricos:
- i)Organização e funcionamento da associação;
- ii)Eficácia na execução do plano das atividades anteriormente apresentado;
- iii)Número de atividades desenvolvidas;
- iv)Frequência das atividades (regular ou pontual);
- v)Importância das atividades para o desenvolvimento da Freguesia;
- vi)Património associativo (títulos conquistados, património construído, gestão de instalações, etc.);
- vii)Análise do último relatório de contas e relatório de atividades aprovados em assembleia geral, assim como orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
- viii)Colaboração com a Freguesia, nomeadamente nas suas atividades;
- ix)Capacidade de inovação;
- x)Ações com crianças, idosos e grupos sociais mais vulneráveis.
- b)Fatores de ponderação específicos das associações de natureza desportiva:
- i)Número de escalões de formação em cada modalidade;
- ii)Número de modalidades ativas;
- iii)Número de praticantes federados;
- iv)Número de praticantes não federados;
- v)Nível competitivo (internacional, nacional, regional ou local e número de atletas em seleções regionais ou nacionais);
- vi)Nível dos técnicos formadores;
- vii)Dimensão da população envolvida.
- a)Fatores de ponderação genéricos:
- 2 -A escala de aplicação de cada fator de ponderação e avaliação varia entre 1 a 10 valores.
- 3 -As candidaturas ao apoio a atividades de carácter pontual serão apreciadas tendo em consideração a fundamentação apresentada pela entidade, os objetivos a atingir, número de participantes e o interesse da atividade ou evento para a comunidade local.
Artigo 10.º — Fatores de Ponderação
Vigente desde: 19/01/2024
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