- 1 -Em caso de incumprimento culposo do protocolo de cooperação por parte da associação à qual tenha sido concedido apoio nos termos do presente Regulamento, a Freguesia comunicará tal facto àquela no prazo máximo de 60 dias, através de carta registada com aviso de receção, bem como o enquadramento, ou não, da situação de incumprimento na previsão dos números seguintes.
- 2 -O incumprimento culposo do protocolo de cooperação pela associação beneficiária do apoio confere à Freguesia o direito de resolver e reaver todos os apoios concedidos, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais previstos no protocolo de cooperação.
- 3 -Nos casos que não se enquadrem na parte final do número anterior, o incumprimento culposo apenas confere à Freguesia o direito de reduzir proporcionalmente a comparticipação concedida.
- 4 -As associações beneficiárias do apoio não poderão beneficiar de novo apoio enquanto não repuserem as quantias devidas nos termos dos números anteriores.
Artigo 16.º — Resolução
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024