- 1 -O desporto e a sustentabilidade terão enquadramento no financiamento direto tendo por referência o equilíbrio demonstrado em matéria de equidade social, coesão político-institucional, crescimento económico, desenvolvimento humano e qualidade ambiental.
- 2 -O Município valoriza a influência de qualquer atividade desportiva sobre o meio ambiente, reconhecendo que a sua qualidade é, por sua vez, fator influenciador da qualidade do desenvolvimento humano.
- 3 -São consideradas oportunidades com prioridade, as iniciativas desenvolvidas pelas associações desportivas que se inscrevam em programas nacionais ou internacionais ligados à sustentabilidade, cabendo ao Município avaliar as condições de suporte para apoio direto que favoreça a participação e o impacto junto da comunidade local.
Artigo 11.º — Princípio da sustentabilidade
Vigente desde: 22/01/2026
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