- 1 -Denominam-se de agentes desportivos os recursos humanos que integram ou colaboram com as estruturas das organizações desportivas e que desempenham funções com conteúdo técnico e funcional delimitado e objetivo, seja o trabalho prestado em regime de atividade profissional, seja em regime de voluntariado.
- 2 -No âmbito do presente regulamento, os agentes desportivos são:
- a)Praticantes desportivos organizados em escalões de prática etária e em regime não profissional, considerando que o regime profissional não é objeto de apoios e financiamento;
- b)Treinadores de desporto que se enquadrem no regime de acesso e exercício da atividade (Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto);
- c)Dirigentes desportivos;
- d)Técnico de exercício físico ou diretores técnicos que se enquadrem no regime de acesso e exercício da atividade (Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto).
- e)Técnico ou especialista certificado em áreas do desporto ou em áreas de apoio, tal como gestor do desporto, administrativo/secretário, médico, psicólogo ou similar, fisioterapeuta, massagista, nutricionista, técnico de manutenção de piscinas, técnico de manutenção de relvados naturais, entre outras especialidades que serão objeto de avaliação do Município após sugestão das associações desportivas em fase de candidatura.
- 3 -A Câmara Municipal, entendendo o desporto como atividade humana e social, favorecerá oportunidades de apoios e de financiamento aos agentes desportivos mencionados no artigo anterior.
- 4 -No que diz respeito aos praticantes desportivos, o Município atribui-lhes um papel central no processo de apoios financeiros, como tal, para esta área, assegura o seguinte critério e comparticipação: 80,00€/ano por cada praticante desportivo federado (o apoio aos praticantes desportivos não federados encontra-se definido no artigo 25.º).
- 5 -Ao valor de comparticipação referido no número anterior, e sempre sobre este, acrescem as seguintes majorações cumulativas segundo os seguintes critérios:
- a)Escalão etário dos praticantes desportivos:
- i)Escalão etário dos 0 aos 6 anos de idade - Majoração de 10 %;
- ii)Escalão etário dos 7 aos 12 anos de idade - Majoração de 7,5 %;
- iii)Escalão etário dos 13 aos 17 anos de idade - Majoração de 5 %;
- iv)Escalão etário dos 18 aos 34 anos de idade (Sénior) - Majoração de 3 %;
- v)Escalão etário a partir dos 35 anos de idade (Veteranos) - Majoração de 1 %.
- b)Quadros competitivos oficiais dos praticantes desportivos:
- i)Internacional - Majoração de 15 %;
- ii)Nacional - Majoração de 10 %;
- iii)Distrital ou Regional - Majoração de 5 %.
- c)Praticantes desportivos do género feminino - Majoração de 40 %;
- d)Praticantes desportivos de desporto adaptado - Majoração de 50 %;
- e)Praticantes desportivos com situações desfavoráveis (económicas ou sociais), entre outros grupos especiais não especificados - Majoração de 40 % (até ao limite de 500€/ano por associação desportiva).
- f)Praticantes desportivos de desportos coletivos - Majoração de 35 %;
- g)Praticantes desportivos de alto rendimento - Majoração de 40 %;
- h)Praticantes desportivos em inseridos em clubes de freguesias não urbanas - Majoração de 40 %;
- a)Escalão etário dos praticantes desportivos:
- 6 -Em qualquer das situações em que se enquadrem as majorações aos praticantes desportivos descritas no número anterior, a associação desportiva deve apresentar ao Município declaração com a identificação de quantos atletas se encontram em cada situação, exigida no formulário de candidatura aos apoios ou através do sistema de informação do desporto.
- 7 -Ao valor de comparticipação total por modalidade, que resulta do cálculo do ponto 4. e 5. do presente artigo, e sempre sobre este, acrescem as seguintes majorações/minorações cumulativas segundo os seguintes critérios:
- a)Praticantes desportivos de modalidade pertencente a federação com estatuto de utilidade pública desportiva em vigor - Majoração de 4 %;
- b)Se existir escalão sénior de uma determinada modalidade, é necessário a existência de pelo menos dois escalões de formação (Até aos 17 anos de idade), em prejuízo de uma minoração de 20 % no valor total da respetiva modalidade, com exceção de praticantes de desporto feminino ou adaptado.
- 8 -Os treinadores de desporto com Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD) atualizado, são objeto de comparticipação financeira até ao limite de 3000€/ano por associação desportiva da seguinte forma:
- a)Curso de Treinador de grau I - 87,50€/ano por cada treinador. Se acumular licenciatura na área da Educação Física ou do Desporto - 175,00€/ano por cada treinador;
- b)Curso de Treinador de grau II - 100,00€/ano por cada treinador. Se acumular licenciatura na área da Educação Física ou do Desporto - 200,00€/ano por cada treinador;
- c)Curso de Treinador de grau III - 125,00€/ano por cada treinador. Se acumular licenciatura na área da Educação Física ou do Desporto - 250,00€/ano por cada treinador;
- d)Curso de Treinador de grau IV - 150,00€/ano por cada treinador. Se acumular licenciatura na área da Educação Física ou do Desporto - 300,00€/ano por cada treinador;
- 9 -Os técnicos de exercício físico com Título Profissional de Técnico de Exercício Físico (TPTEF) atualizado, são objeto de comparticipação financeira até ao limite de 2000€/ano por associação desportiva da seguinte forma:
- a)Técnico com curso de Técnico/a Especialista de Exercício Físico - 100,00€/ano por cada técnico;
- b)Se acumular licenciatura na área da Educação Física ou do Desporto - 200,00€/ano por cada técnico.
- 10 -Os técnicos com Título Profissional de Diretor Técnico (TPDT) atualizado, são objeto de comparticipação financeira até ao limite de 500€/ano por associação desportiva da seguinte forma:
- a)Técnico com curso de Diretor Técnico - 150,00€/ano por cada técnico;
- b)Se acumular licenciatura na área da Educação Física ou do Desporto - 250,00€/ano por cada técnico.
- 11 -Os critérios, com caráter cumulativo, que asseguram a possibilidade de apoio financeiro no recrutamento dos gestores desportivos são:
- a)Obrigatoriedade de o Gestor desportivo intervir em pelo menos duas associações desportivas;
- b)Em momento algum uma associação desportiva pode beneficiar de mais do que um gestor desportivo no âmbito do presente artigo;
- c)O candidato a gestor desportivo ser licenciado em gestão desportiva por instituição do ensino superior acreditada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
- d)Serem apresentadas evidências ao Município pelas associações desportivas, e acompanhadas pelo gestor desportivo que as elaborou, da concretização dos seguintes documentos:
- i)Plano estratégico - a apresentar no primeiro ano de contrato;
- ii)Plano de marketing e comunicação - a apresentar no primeiro ano de contrato;
- iii)Modelo de proposta de patrocínio - a apresentar no primeiro ano de contrato;
- iv)Melhoria do plano anual de atividades - a apresentar no primeiro ano de contrato;
- v)Melhoria do relatório de contas e atividades - a apresentar no segundo ano de contrato;
- vi)Candidatura aprovada à bandeira da ética - a apresentar após o segundo ano de contrato;
- vii)Plano de sustentabilidade ambiental - a apresentar após o segundo ano de contrato;
- viii)Kit de sócio com descrição das vantagens - a apresentar após o segundo ano de contrato;
- ix)Outros documentos solicitados pelo Município - a apresentar após o terceiro ano de contrato;
- 12 -A comparticipação financeira do Município por cada trabalhador que cumpra com os critérios definidos no número anterior, será sobre o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor, durante os três primeiros anos e da seguinte forma:
- a)No primeiro ano de contrato - 50 % de comparticipação financeira;
- b)No segundo ano de contrato - 40 % de comparticipação financeira;
- 13 -No terceiro ano de contrato - 30 % de comparticipação financeira;
- 14 -As associações desportivas que enquadrem o gestor desportivo contratado noutras medidas de apoio à empregabilidade e recebam comparticipações financeiras das mesmas, podem acumular as comparticipações descritas no número anterior do presente artigo, desde que o valor que recebem de ambas as comparticipações não ultrapasse a despesa total correspondente ao salário do gestor desportivo.
- 15 -É possível que a associação desportiva opte por recrutar um gestor desportivo que cumpra os critérios definidos no n.º 11 do presente artigo excluindo a alínea a), ou seja, que o gestor intervenha apenas na sua associação desportiva. Neste caso, os valores da comparticipação financeira sobre o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor serão os seguintes:
- a)No primeiro ano de contrato - 25 % de comparticipação financeira;
- b)No segundo ano de contrato - 20 % de comparticipação financeira;
- c)No terceiro ano de contrato - 10 % de comparticipação financeira;
- 16 -No caso dos nutricionistas, médicos ou psicólogos, o Município comparticipará financeiramente em 800,00€/ano por profissão, por cada 75 praticantes desportivos em cada associação desportiva se não tiverem formação específica na área do desporto, e 1000€/ano caso tenham formação específica na área do desporto (pós-graduação, mestrado ou outra formação técnica credenciada).
- 17 -No caso dos administrativos/secretários, o Município comparticipará financeiramente em 500,00€/ano, por cada 50 praticantes desportivos em cada associação desportiva.
- 18 -O Município comparticipará financeiramente 50 % do valor pago a um coordenador ou diretor técnico até 1000€/ano por associação desportiva com o mínimo de 75 praticantes desportivos federados em federações com estatuto de utilidade pública desportiva.
- 19 -No caso dos fisioterapeutas e massagistas, o Município comparticipará financeiramente um fisioterapeuta licenciado em fisioterapia e com cédula profissional por cada 50 atletas em 500,00€/ano até ao limite de 2000,00€/ano e um massagista credenciado por cada 50 atletas em 200,00€/ano até ao limite de 1000,00€/ano.
Artigo 17.º — Agentes desportivos
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026