- 1 -Nesta última área de apoio, o Município entende que deve ser tido em conta a capacidade de autofinanciamento das associações desportivas.
- 2 -O Município entende que o autofinanciamento das associações desportivas é determinante na capacitação e autonomia privada, fundamental no equilíbrio das respostas às necessidades sociais, complementando a ação da administração desportiva central, regional e local.
- 3 -O Município considera como prioritários os apoios e o financiamento obtidos pelas associações desportivas em candidaturas a fundos comunitários resultantes de programas nacionais ou estrangeiros.
- 4 -A câmara entende compatível e do interesse das associações desportivas, a captação de apoios e financiamento por intermédio do patrocínio e crowfunding (entre outros instrumentos) ao desporto, estimulando a comunicação das empresas e dos seus produtos/serviços, a partir da visibilidade que o desporto gera.
- 5 -A câmara motiva e estimula as associações desportivas a desenvolverem propostas no âmbito do mecenato desportivo, entendendo-o como uma ferramenta complementar das possibilidades de apoio e financiamento.
- 6 -A câmara municipal, através da Unidade de Desporto e Juventude, poderá orientar as associações desportivas a identificar oportunidades de financiamento nacionais e europeias, a submeter propostas e a acompanhar processos de financiamento.
- 7 -O Cálculo da Capacidade de Autofinanciamento (CAF) considerado pelo Município tem em conta o ano anterior e resulta da seguinte fórmula matemática:
Capacidade de Autofinanciamento (CAF) = Receitas Próprias2/Total das despesas x 100 %
Receitas Próprias2 - todas as fontes de receitas ou entradas de dinheiro na associação desportiva com exceção dos valores de subsídio municipais (ex: receitas de bar, mensalidades, quotas, patrocínios, mecenato, crowdfunding, etc.)
- 8 -A Câmara Municipal avaliará anualmente a capacidade de autofinanciamento das associações desportivas, entendendo que estes poderão beneficiar de uma majoração sobre o valor total resultante das áreas de apoio anteriores no subsídio do ano seguinte da seguinte forma:
- a)Majoração de 10 % se a capacidade de autofinanciamento for de 80 % a 100 %
- b)Majoração de 7,5 % se a capacidade de autofinanciamento for de 60 % a 79 %
- c)Majoração de 5 % se a capacidade de autofinanciamento for de 40 % a 59 %
- d)Majoração de 3,75 % se a capacidade de autofinanciamento for de 20 % a 39 %
- e)Majoração de 2,5 % se a capacidade de autofinanciamento for de 10 % a 19 %
- 9 -No caso de as entidades beneficiárias de apoio terem uma capacidade de autofinanciamento acima de 100 %, o valor da majoração a considerar será de 10 % e se a mesma capacidade for inferior a 10 % não será contabilizado qualquer valor de majoração.
Artigo 30.º — Financeira
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026