- 1 -O Município em função dos objetivos anuais para o desporto, pode atribuir anualmente percentuais de majorações em áreas de apoio específicas, sendo sempre acompanhadas da devida fundamentação, com o intuito de melhorar a situação desportiva municipal.
- 2 -Ao valor total que resulta da soma dos artigos 17.º e 25.º, será aplicado um limite de valor para esse ano, que não poderá sofrer uma redução superior a 10 % e um aumento superior a 30 % do valor médio recebido nos últimos três anos de atividade da associação desportiva respetivos a esses mesmos artigos, salvo ocorrência de facto extraordinário ou de força maior, devidamente fundamentado pelo Município.
- 3 -As associações desportivas sem qualquer histórico de pedidos de apoio financeiro ao Município, poderão receber no primeiro apoio a atribuir, até 50 % do valor resultante do número anterior, sem prejuízo do n.º 2 do Artigo 24.º do presente regulamento.
- 4 -Ao valor calculado no número anterior, soma-se o valor total de todos os restantes artigos (18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º).
- 5 -Ao valor total, serão imputadas as seguintes majorações e minorações:
- a)Associação desportiva com declaração de utilidade pública desportiva - Majoração de 2,5 %;
- b)Número de anos de existência com atividade desportiva sem interrupção:
- i)Menos de 25 anos de existência sem interrupção - Majoração de 2 %;
- ii)25 a 49 anos de existência sem interrupção - Majoração de 3 %;
- iii)50 a 74 anos de existência sem interrupção - Majoração de 5 %;
- iv)75 a 99 anos de existência sem interrupção - Majoração de 7 %;
- v)Mais de 100 anos de existência sem interrupção - Majoração de 15 %.
- c)O valor de majoração correspondente à capacidade de autofinanciamento da associação desportiva respetiva ao ano anterior, de acordo com o artigo anterior;
- d)Associações desportivas proprietárias de instalações desportivas e responsáveis pela gestão das mesmas - majoração de 20 % até ao máximo de 10.000,00€;
- e)Associações desportivas com modalidades coletivas em que a equipa sénior compita na principal divisão não profissional - majoração de 20 % até ao máximo de 10.000,00€.
- f)No que diz respeito à regularidade das atividades ao longo do ano, define-se que qualquer suspensão temporária das atividades desportivas durante o período de vigência do contrato-programa, mesmo com a retoma das mesmas, implicará uma redução no valor total do contrato-programa em vigor do seguinte modo:
- i)Redução de 30 % se atividade suspensa de 5 a 7 meses;
- ii)Redução de 50 % se atividade suspensa de 8 a 10 meses;
- iii)Redução de 90 % caso se atividade suspensa por mais de 10 meses;
- iv)Redução de 100 % caso não haja evidências e comprovativos de qualquer tipo de atividade durante 12 meses ou durante todo o período do contrato-programa.
- 6 -Serão objeto de apoio financeiro extraordinário, como forma de reconhecimento do mérito pelos serviços prestados à comunidade, as associações desportivas com evidente atividade desportiva regular, que completem 25 anos de existência ou múltiplos deste valor, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Associações desportivas que completem 25 anos de existência - atribuição de apoio financeiro no valor de 1.750,00 euros;
- b)Associações desportivas que completem 50 anos de existência - atribuição de apoio financeiro no valor de 2.950,00 euros;
- c)Associações desportivas que completem 75 anos de existência - atribuição de apoio financeiro no valor de 4.110,00 euros;
- d)Associações desportivas que completem 100 anos de existência - atribuição de apoio financeiro no valor de 5.300,00 euros.
- e)Associações desportivas que completem 125 anos de existência e de 25 em 25 anos após os 125 anos - atribuição de apoio financeiro no valor de 6.460,00 euros.
- 7 -Os valores de comparticipação definidos no número anterior devem ocorrer no ano que completam aniversário e em data o mais aproximada possível.
Artigo 31.º — Cálculo dos Apoios Financeiros
Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026