- 1 -Cumpridas as formalidades do artigo anterior, a comissão científica proporá, no prazo máximo de 10 dias úteis, ao Conselho Científico da Faculdade um júri que deverá ser nomeado pelo Reitor nos 30 dias subsequentes à data de aprovação da proposta.
- 2 -O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato no prazo de cinco dias úteis, e afixado em local público habitual.
- 3 -O candidato poderá, nos quinze dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O júri de doutoramento é constituído por:
- a)Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
- b)Um mínimo de quatro vogais titulares do grau de doutor, podendo um destes ser o orientador (exceto no caso dos candidatos a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento).
- 5 -Sempre que exista mais do que um membro na equipa de orientação, apenas um pode integrar o júri.
- 6 -Para as situações em que o Reitor, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 4, pretenda nomear o presidente do júri, o Conselho Científico poderá propor: o Diretor da Faculdade, o Presidente do Conselho Científico, um professor catedrático ou um professor associado em regime de tenure da respetiva Faculdade.
- 7 -Pelo menos dois membros do júri referidos na alínea b) do n.º 4 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 8 -Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º
- 9 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º
- 10 -Quando ocorra a ausência, impedimento ou falta do presidente do júri nomeado, a que se refere a alínea a) do n.º 4, e a mesma não seja previsível, intervêm como suplentes, e pela seguinte ordem, o diretor da Faculdade ou o presidente do Conselho Científico.
Artigo 22.º — Composição e nomeação do júri
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021