- 1 -Nos sessenta dias úteis subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri reúne e profere despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese; em caso de não aceitação, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.
- 2 -Do despacho liminar referido no número anterior constam as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:
- a)Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese;
- b)Identificação dos arguentes principais.
- 3 -Caso o júri recomende a reformulação da tese, nos termos previstos no n.º 1 o candidato dispõe de um prazo de cento e vinte dias úteis, improrrogável, durante o qual procede à reformulação ou declara que pretende manter a tese tal como a apresentou.
- 4 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresenta a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.
- 5 -Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o presidente do júri pode convocar nova reunião para a nomeação dos arguentes da tese, caso não tenha ocorrido na primeira reunião, assim como para proceder à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa da tese.
- 6 -A prova deve ter lugar no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar, conforme os casos:
- a)Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;
- b)Da data de entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.
- 7 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 8 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
- a)Quando seja professor ou investigador na área do ciclo de estudo; ou
- b)Em caso de empate.
- 9 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 10 -As reuniões de júri anteriores aos atos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.
- 11 -No ato público de defesa da tese, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 23.º — Funcionamento do júri e prazos para a defesa pública
Vigente desde: 30/07/2021
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