- 1 -Os órgãos de gestão do ciclo de estudos devem proceder de modo a garantir a adequação das metodologias de ensino e aprendizagem, e dos processos de avaliação, em função dos objetivos de aprendizagem, e devem desenvolver correspondentes mecanismos internos de aferição de qualidade e eficiência formativa, sujeitos a verificação pelos órgãos pedagógico e científico.
- 2 -Para efeitos de implementação de mecanismos de garantia de qualidade, a que se refere o número anterior, e do processo de acompanhamento do PDA pelo Conselho Pedagógico e pelo Conselho Científico, os órgãos de gestão do ciclo de estudos devem:
- a)Assegurar a publicação das fichas de unidade curricular do curso de doutoramento (não conferente de grau) em Arquitetura, no sistema de informação digital da U.Porto, nos prazos determinados para o efeito;
- b)Efetuar a monitorização do sucesso escolar, e definir propostas de melhoria, com base nos resultados dessa avaliação, bem como acompanhar a sua implementação;
- c)Promover a realização dos inquéritos pedagógicos pelo corpo discente, deles retirando conhecimento factual das suas práticas, bem como da necessidade de alterar procedimentos, sempre que tal se revele adequado;
- d)Efetuar o acompanhamento da atividade docente, no âmbito letivo e na coordenação de opções de estudos;
- e)Informar e emitir parecer sobre assuntos relativos ao ciclo de estudos e coordenação de atividades letivas, quando para tal solicitado pelos órgãos de gestão da Faculdade.
- f)Proceder à elaboração anual do relatório do ciclo de estudos a submeter a apreciação e homologação pelos órgãos competentes, nos termos dos Estatutos da Faculdade e demais disposições da U.Porto.
Artigo 27.º — Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021