- 1 -As principais linhas de investigação a desenvolver internamente pelo Museu são as que se encontram inscritas no seu Programa Museológico.
- 2 -Deve o MMP colaborar com investigadores/as, centros de investigação, escolas, universidades e outras entidades públicas e privadas, de forma a desenvolver as suas atividades e estratégias de trabalho, providenciar e facultar a realização de protocolos, parcerias, contratos ou outros superiormente sancionados.
- 3 -O acesso para estudo das peças que compõem o acervo do MMP é condicionado à prévia aprovação da direção do museu, quer para estudo, quer para exposições temporárias.
- 4 -Caso se verifique a recolha ou o uso indevido, particularmente a não identificação da fonte, e a não autorização de informação ou imagem pertencentes ao museu, serão acionados os direitos legais segundo o estipulado no Código de Direito de Autor e dos direitos conexos (Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de setembro, e n.º 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e n.º 334/94, ambos de 27 de novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto).
- 5 -Os/as investigadores/as ou instituições que utilizem, para publicação ou apresentação pública, informação disponibilizada ou imagens cedidas ou recolhidas no museu, devem entregar na instituição um exemplar físico e/ou digital dos trabalhos produzidos.
- 6 -A prestação de alguns destes serviços pode implicar o pagamento de custos fixados pelo Município.
Artigo 12.º — Investigação e estudo do acervo
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024