- 1 -Deve o MMP colaborar com investigadores, centros de investigação, escolas, universidades e outras entidades públicas e privadas, de forma a desenvolver as suas atividades e estratégias de trabalho; providenciar e facultar a realização de protocolos, parcerias, contratos, ou outros superiormente sancionados.
- 2 -As propostas deverão ser submetidas por escrito e sujeitas a análise da direção do MMP e a validação da entidade tutelar.
Artigo 22.º — Protocolos, Parcerias e Colaborações
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024