- 1 -Compete ao MMP definir e propor as ações de incorporação de novos bens patrimoniais que testemunhem a vivência humana no território, enriquecendo as suas coleções, integrando-os nas exposições de longa duração, nas exposições temporárias e/ou na Reserva Museológica.
- 2 -A política de incorporação definida pelo MMP respeita a constante na Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto; na Lei n.º 107/01, de 8 de setembro e no DL n.º 164/2014, de 4 de novembro.
- 3 -O MMP executa e mantém atualizado o inventário, registo e documentação das suas coleções no sistema de inventariação do museu, atribuindo um número individualizado por cada bem, de acordo com as normas em vigor.
- 4 -O MMP dispõe de um Inventário Geral em livro manuscrito e em suporte informático com software adequado.
- 5 -As peças entradas no MMP por via de Depósito são registadas respeitando critérios semelhantes à inventariação dos bens das suas coleções.
Artigo 8.º — Incorporação e Inventário
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024