- 1 -Poderão ser comercializados os seguintes produtos:
- a)Frutas, hortícolas e outros produtos agrícolas;
- b)Produtos alimentares transformados, designadamente compotas, pão, enchidos, bolos diversos, azeites, queijo e derivados, vinhos, entre outros, que sejam fabricados pelos pequenos produtores artesanais.
- c)Outros itens aprovados pelo Município.
- 2 -Não serão permitidos produtos que violem as normas de higiene, segurança alimentar ou outras legislações aplicáveis.
Artigo 14.º — Produtos Permitidos
Vigente desde: 09/06/2025
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Em vigor desde 09/06/2025