Ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, são competências do CCA:
- a)Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3 - Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão, nomeadamente o plano estratégico da Universidade de Aveiro e os correspondentes planos anuais de atividades;
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, para uma adequada repercussão, em cascata, dos objetivos da UA;
- c)Estabelecer orientações gerais em matéria de escolha das competências comportamentais;
- d)Estabelecer orientações gerais em matéria de indicadores de medida, em especial no que se refere à caracterização da situação de superação dos objetivos;
- e)Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo globalmente para toda a UA, ou, se assim for entendido, por unidade orgânica ou por carreira;
- f)Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação;
- g)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado;
- h)Proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente, a solicitação do avaliador ou do avaliado, desde que acompanhada de caracterização que especifique os respetivos fundamentos e analise o impacto do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço;
- i)Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas na lei em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos, podendo estabelecer que o mesmo se faça por unidade orgânica ou por um conjunto de unidades orgânicas, que agrupará segundo critérios de homogeneidade funcional;
- j)Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;
- l)Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço efetivo, por parte do avaliado, tenha decorrido, pelo período temporal necessário, apesar de, pela específica situação funcional, nem sempre em contacto direto com o avaliador;
- m)Proceder à avaliação, mediante proposta de um avaliador especificamente nomeado pelo Reitor, a requerimento dos interessados e nos termos previstos na lei, para os casos em que não tenha existido avaliação relevante para efeitos da respetiva carreira;
- n)Fixar, previamente, até ao final do período definido no n.º 3 do artigo 6.º, os critérios para a ponderação curricular e respetiva valoração, nomeadamente para efeitos da avaliação prevista na alínea m) anterior;
- o)Exercer as demais competências que, não lhe estando vedadas pela lei, sejam necessárias à mais correta e harmónica aplicação do SIADAP 3 na Universidade de Aveiro;
- p)Fomentar a formação dos serviços em matéria de avaliação de desempenho e promover a difusão de experiências avaliativas.