- 1 -O CCA reunirá ordinariamente de acordo com o calendário seguidamente indicado, bem como sempre que for julgado necessário, por convocatória do seu presidente.
- 2 -Durante o mês de novembro do ano anterior ao ciclo avaliativo, o CCA reunirá para:
- a)Estabelecer para o ciclo avaliativo seguinte, as orientações necessárias a uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, tendo em conta o alinhamento dos objetivos dos trabalhadores com os objetivos das unidades e dos seus dirigentes e os destes com os objetivos da UA;
- b)definir os indicadores de medida, em particular os relativos à superação de objetivos e competências comportamentais;
- c)Definir as condições de validação das avaliações de Desempenho relevante, Desempenho inadequado e reconhecimento de Desempenho excelente;
- d)Estabelecer as orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.
- 3 -Durante a segunda quinzena do mês de janeiro do ano seguinte ao ciclo avaliativo, o CCA reunirá para:
- a)Proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores;
- b)Iniciar o processo conducente à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados;
- c)Iniciar o processo conducente ao reconhecimento dos Desempenhos Excelentes.
- 4 -Durante a primeira semana do mês de abril do ano seguinte ao ciclo avaliativo, o CCA reunirá para:
- a)Validar as propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado;
- b)Analisar o impacto do desempenho, designadamente para efeitos do reconhecimento de Desempenho excelente.
- 5 -Até ao final da segunda quinzena do mês de abril do ano seguinte ao ciclo avaliativo, o CCA deverá:
- a)Exarar declaração formal do reconhecimento dos Desempenhos excelentes e mandar proceder à sua publicitação interna;
- b)Devolver aos avaliadores os processos não validados, com a fundamentação da não validação, determinando um prazo para a reformulação da proposta de avaliação ou para fundamentar adequadamente a não reformulação;
- c)Estabelecer a proposta final de avaliação, no caso de não acolhimento da fundamentação referida na alínea b) anterior, remetendo -a ao avaliador para que dela seja dado conhecimento ao avaliado.
Artigo 6.º — Calendário de intervenção no processo de avaliação
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018