- 1 -Para além do/a estudante integra o respetivo agregado familiar as pessoas que com ele/ela vivam em economia familiar de habitação e rendimento.
- 2 -Considera-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
- 3 -A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente regulamento, é aquela que se verificar até à data prevista para finalização do processo, mediante documentos comprovativos.
Artigo 6.º — Agregado familiar do/a estudante
Vigente desde: 16/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2019