- 1 -O rendimento anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior à candidatura, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar.
- 2 -Em caso de se verificar alteração de dados, nomeadamente no que concerne ao número de elementos do agregado familiar e à situação sócio-económica, deverá ser apresentada documentação comprovativa da nova situação, até à data prevista para finalização do processo, sendo esta considerada para efeitos de cálculo do rendimento.
- 3 -Constitui exceção ao número anterior os casos em que o/a candidato/a tiver apoio financeiro cumulativo. Nestas situações, também será considerado para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar, o valor do apoio cumulativo, quando o mesmo for disponibilizado, sendo a candidatura reavaliada, caso o processo de avaliação já tenha sido concluído.
Artigo 7.º — Rendimento anual do agregado familiar
Vigente desde: 16/09/2019
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Em vigor desde 16/09/2019