- 1 -Para efeitos de atribuição do Apoio Financeiro a Jovem, considera-se beneficiário/a aquele/a cujo rendimento seja igual ou inferior a 1,5 vezes do salário mínimo regional em vigor no letivo da candidatura.
- 2 -O rendimento do agregado familiar do/a candidato/a é o resultado do cálculo da seguinte expressão:
R = (RA-H)/(12*N)
em que:
R = rendimento.
RA = rendimento anual do agregado familiar, comprovado através da declaração de IRS e outras declarações de rendimentos, ainda que não consideradas para efeitos fiscais (subsídio de desemprego, subsídio de doença, rendimento social de inserção, abono de família, apoio à habitação, bolsa de estudo, entre outros). Será considerado um total de 60 % sobre o valor declarado em IRS no Anexo SS.
H = encargos anuais com habitação do agregado familiar até ao limite de 20 % dos rendimentos.
N = número de elementos do agregado familiar.
- 3 -Será considerado um abatimento de 10 % sobre o rendimento anual para os agregados familiares com pelo menos dois estudantes no ensino superior.
- 4 -Será considerado um abatimento de 10 % sobre o rendimento anual do agregado familiar nos casos em que o/a estudante tenha um grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por Junta Médica.
Artigo 8.º — Rendimento
Vigente desde: 16/09/2019
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Em vigor desde 16/09/2019