- 1 -Sempre que as redes de distribuição de água da freguesia de Olho Marinho se devam considerar disponíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, nomeadamente com a apresentação do contrato de arrendamento ou de comodato, podem requerer a ligação dos prédios por ele habitados à rede geral de distribuição de água.
Artigo 12.º — Obrigatoriedade de Ligação à Rede Geral de Distribuição de Água
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020