- 1 -Qualquer utilizador, cujo local de consumo se insira na área de influência da Freguesia, tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de abastecimento público de água, através de redes fixas, considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
Artigo 11.º — Direito à Prestação do Serviço
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020