- 1 -O pedido de ligação será efetuado por escrito, pelo promotor do loteamento à Freguesia, sendo obrigatoriamente os trabalhos realizados pela Freguesia ou por empresa autorizada por esta.
- 2 -O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar por escrito, o seu início e fim à Freguesia, com a antecedência mínima de oito dias úteis para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio de estanquicidade, desinfeção da instalação e fornecimento de água.
- 3 -Após a conclusão das redes do loteamento, o promotor está obrigado a promover o ensaio de pressão e higienização das mesmas, solicitando a presença do representante da Freguesia para acompanhamento e/ou realização de ensaios.
- 4 -Nos autos de receção provisória e definitiva as redes terão de apresentar-se devidamente limpas, isentas de areia e sólidos e as tubagens e equipamentos ensaiados.
- 5 -O loteamento considera-se com condições de ligação ao sistema público de distribuição de água, quando o seu promotor apresentar as telas finais e liquidar todos os encargos decorrentes (tarifas de ligação, ensaios e outras eventuais) nos prazos definidos pela Freguesia.
- 6 -Se o responsável ou promotor não der cumprimento a estas obrigações a ligação ficará suspensa.
Artigo 23.º — Loteamentos
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020