- 1 -É proibido, a pessoas estranhas à Freguesia, executar qualquer obra na rede pública de água ou ramais de ligação.
- 2 -É proibido, a pessoas estranhas à Freguesia, extrair água da rede pública de abastecimento.
- 3 -É proibido executar ou consentir qualquer modificação na rede entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública de abastecimento.
- 4 -É proibido efetuar ou permitir derivações da rede de um prédio para abastecimento de outros locais para além do consignado no contrato de fornecimento de água.
- 5 -É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água destinada ao consumo humano e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.
- 6 -Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado diretamente a um sistema de rede de água destinada ao consumo humano, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação de água destinada ao consumo humano.
- 7 -Todos os dispositivos de utilização de água destinada ao consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.
Artigo 26.º — Proibição de Ligações não Autorizadas e Proteção dos Dispositivos de Utilização de Água Destinada ao Consumo Humano
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020