- 1 -Os utilizadores são responsáveis por qualquer gasto de água em fugas ou perdas nas redes de distribuição predial e dispositivos de utilização.
- 2 -Nos casos em que se comprove não ter havido negligência ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em sucessivas prestações mensais, no número máximo de doze, não sujeitas a juros, se o utilizador apresentar exposição dos factos antes do prazo de pagamento, sendo os metros consumidos em excesso, faturados ao primeiro escalão, de acordo com o tarifário em vigor.
Artigo 25.º — Roturas nos Sistemas Prediais
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020