- 1 -A Freguesia pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- d)Casos fortuitos ou de força maior;
- e)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- 2 -A Freguesia comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Freguesia informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção.
- 4 -Em qualquer caso, a Freguesia está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
- 5 -Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Freguesia providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.
Artigo 35.º — Interrupção ou Restrição no Abastecimento de Água por Razões de Exploração
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020