- 1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso à Freguesia, de modo a permitir a sua substituição, reparação e leitura em boas condições.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior desde que visível para o exterior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais clientes.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura para o exterior no caso de um só utilizador ou no interior dos edifícios em zonas comuns, no caso de vários consumidores.
- 4 -O proprietário poderá solicitar a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pela Freguesia, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.
Artigo 41.º — Localização dos Contadores
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020