- 1 -O contador será instalado e selado pela Freguesia e apenas poderá ser manipulado por esta ou por entidade por ela mandatada, salvo em caso urgente ou de força maior que lhe deve ser comunicado imediatamente.
- 2 -O requisitante do contador terá de, antecipadamente, deixar instalado um suporte metálico próprio para o efeito em função do calibre da rede predial que irá ligar ao contador e uma torneira de passagem que ficará a jusante deste. Esta poderá ser manobrada pelo consumidor para prevenir qualquer problema na sua rede predial, mas será da responsabilidade da Freguesia.
- 3 -Será ainda encargo do utilizador, a colocação de uma caixa de contador, com porta dotada de um vidro que permita a leitura do contador.
Artigo 42.º — Instalação de contadores
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020