- 1 -As leituras dos contadores serão efetuadas, em regra, mensalmente por funcionários da Freguesia ou outros, devidamente credenciados para o efeito.
- 2 -O utilizador deve facultar o acesso ao contador a pessoal credenciado pela Freguesia para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, com a periodicidade a que se refere o número anterior quando este se encontra localizado no interior do prédio servido.
- 3 -Sempre que o utilizador se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá indicar à Freguesia, a contagem do aparelho de medida que lhe está afeto.
- 4 -Caso não seja possível efetuar uma dada leitura, ou esta não seja fornecida dentro do prazo indicado, a fatura será emitida sem consumo.
- 5 -Quando não poder ser lido o contador, devido a ausência do utilizador ou por qualquer outro motivo não imputável à Freguesia, será deixado no local um talão de leitura que o utilizador deverá entregar nos serviços da Junta de Freguesia, devidamente preenchido, até ao dia 22 de cada mês.
- 6 -Poderá ainda o utilizador, não dispondo daquele talão, referido no número anterior, comunicar a leitura do contador à Junta de Freguesia por qualquer outro meio ao seu alcance (telefone, e-mail ou outro), sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afeto o contador. A Freguesia não assumirá qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura recebidos nos seus serviços, com base em informação do utilizador.
- 7 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele, por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da Freguesia, esta deverá avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como a cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 8 -A reclamação do utilizador contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento nos prazos regulamentares, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique que tenha direito, exceto nos casos provados de erros de medição.
- 9 -Poderá a Freguesia, na presença do reclamante e caso disponha de elementos que lhe permitam confirmar de imediato a existência de lapso, do qual tenha resultado processamento de quantia diferente da que é efetivamente devida pelo utilizador, emitir uma nota de crédito correspondente à diferença do valor da fatura e a quantia efetivamente devida, logo que a reclamação tenha sido apresentada em tempo útil para esse efeito.
Artigo 47.º — Leituras dos Contadores, Reclamações e Restituição de Importâncias
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020