- 1 -A estrutura tarifária decorre do estabelecido no contrato interadministrativo de delegação de competências entre o Município de Óbidos e a Freguesia de Olho Marinho, competindo à Entidade Gestora promover a atualização do tarifário, nos termos legais.
- 2 -Compete à Junta de Freguesia manter afixado, nas suas instalações de atendimento ao público, o tarifário em vigor.
- 3 -Compete à Freguesia exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas a aplicar.
- 4 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água, são faturadas aos utilizadores, as seguintes tarifas:
- a)Tarifa Fixa de Abastecimento de água, devida mensalmente e expressa em euros;
- b)Tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido mensalmente, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com os escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água.
- 5 -Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no ponto 4, são cobradas outras tarifas decorrentes de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Disponibilização e instalação de contador individual;
- b)Taxa de restabelecimento por suspensão de contrato;
- c)Reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- d)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- e)Leitura extraordinária de consumos de água a pedido do utilizador e desde que não haja avaria no equipamento;
- f)Verificação extraordinária do contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- g)Coima por adulteração de contador;
- h)Elaboração de orçamentos e execução de ramais de ligação ou alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento por exigências do utilizador;
- i)Taxas e Tarifas a favor de terceiros;
- j)Outros serviços.
- 6 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 48.º — Estrutura Tarifária
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020