Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Água destinada ao consumo humano»:
- i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais.
- ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
- b)«Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo o causado por:
- i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
- ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
- iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
- c)«Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;
- d)«Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
- e)«Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
- f)«Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
- g)«Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
- h)«Contrato»: vínculo jurídico celebrado entre a proprietária da rede de abastecimento de água e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- i)«Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
- j)«Fornecimento de água»: o serviço prestado aos utilizadores;
- k)«Local de consumo»: espaço associado a um instrumento de medição de água e como tal abastecido pelo mesmo;
- l)«Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
- m)«Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
- n)«Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
- o)«Requerente»: pessoa singular ou coletiva que subscreve o pedido de deferimento do processo de abastecimento;
- p)«Reservatório público»: unidade de reserva que faz parte da rede pública de distribuição e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens;
- q)«Sistema público de abastecimento de água» ou «Rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- r)«Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Prestadora em contrapartida do serviço;
- s)«Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
- t)«Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
- i)«Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)«Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela definição anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.