- 1 -A Câmara Municipal deve comunicar anualmente à AT-RAM, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, o reconhecimento dos benefícios fiscais concedidos nos termos do presente Regulamento.
- 2 -A comunicação referida no número anterior, deve conter a identificação do beneficiário, o âmbito da isenção, o artigo matricial do prédio urbano ou fração autónoma abrangida e, no caso da isenção de IMI, o seu período de vigência.
Artigo 11.º — Comunicação à AT-RAM
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024