- 1 -As isenções de IMT e IMI previstas neste Regulamento constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do EBF.
- 2 -A inobservância de qualquer critério ou condição de que depende o reconhecimento do direito às isenções de IMT e IMI, previstas no presente Regulamento, por motivo superveniente imputável aos beneficiários, determina a sua caducidade e a exigibilidade da totalidade do imposto que seria devido, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.
- 3 -No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, ocorre a caducidade do direito à isenção de IMT, sempre que o beneficiário deixe de afetar o prédio urbano ou fração autónoma à habitação própria e permanente, durante o prazo de seis anos a contar da data de aquisição, salvo no caso de venda.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, os beneficiários devem declarar ao Município, a verificação de qualquer facto que determine a caducidade das isenções reconhecidas ao abrigo do presente Regulamento.
- 5 -A caducidade do direito às isenções de IMT ou IMI, é objeto de deliberação fundamentada pela Câmara Municipal, após audiência prévia dos beneficiários.
- 6 -A referida deliberação é notificada aos beneficiários e comunicada ao Serviço de Finanças competente, por transmissão eletrónica de dados, para os devidos efeitos de liquidação e cobrança do imposto devido.
Artigo 13.º — Natureza e Caducidade das Isenções
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024