- 1 -São de aplicação subsidiária à matéria tratada neste Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos, e em tudo o que não seja contraditório com as normas aqui previstas, a seguinte legislação:
- a)Lei Geral Tributária (LGT), aprovada em Anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
- b)Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alterado pela Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro;
- c)Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Anexo I);
- d)Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Anexo II);
- e)Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
- f)Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;
- g)Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
- h)Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 3.º — Direito Subsidiário
Vigente desde: 04/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2024