- 1 -São beneficiários das isenções de IMT e IMI, os interessados que reúnam os seguintes critérios gerais e cumulativos:
- a)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, perante a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM;
- b)Tenham a sua situação regularizada no que concerne a taxas e outras receitas devidas ao município;
- c)Tenham à data de aquisição do prédio ou fração autónoma, idade igual ou superior a 18 anos e até 35 anos (inclusive), ou tratando-se de mais do que um adquirente, possuam idade igual ou superior a 18 anos e que a idade de pelo menos um deles não ultrapasse os 35 anos.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e alínea b) n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o critério e condição geral enunciada é aferido à data da entrega do procedimento da operação urbanística de construção, ampliação, alteração ou recuperação que promova ou não reabilitação urbana.
Artigo 4.º — Critérios e Condições Gerais de Reconhecimento da Isenção de IMT e IMI
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024