- 1 -São isentas do pagamento de IMT, as aquisições de prédio urbano ou fração autónoma que cumpram os pressupostos enunciados no artigo 4.º do presente Regulamento, bem como, os seguintes critérios e condições cumulativas:
- a)O prédio urbano ou fração autónoma esteja localizado no Município da Ribeira Brava;
- b)No prazo máximo de 6 meses a contar da data de aquisição, o prédio urbano ou fração autónoma, seja exclusivamente afeto à habitação própria e permanente do interessado;
- c)O valor patrimonial tributável do prédio urbano ou fração autónoma, não exceda 250 000,00€, ou os 300.000,00€ tratando-se de agregados jovens com 2 ou mais dependentes, tendo por referência a data de aquisição.
- d)Nas situações em que os valores patrimoniais tributáveis referidos na alínea anterior sejam ultrapassados, os agregados continuarão a ter direito ao benefício, ficando os valores excedentes excluídos da isenção, até o valor patrimonial tributável máximo de 395.000,00€.
- 2 -Para os jovens que pretendem construir a sua própria habitação, a isenção que se refere no n.º 1 será atribuída com base nos seguintes critérios e condições cumulativas:
- a)O prédio para construir esteja localizado no Município da Ribeira Brava;
- b)A área de construção não pode ser superior a 200,00 m2 e o valor máximo do investimento não ultrapassar os 250.000,00 €, calculado com base no Decreto Regulamentar Regional que estabelece o valor do metro quadrado de construção para o ano em curso;
- c)Os valores referidos na alínea b) podem ser aumentados para 250,00 m2 e 300.000,00€ respetivamente para agregados familiares com 2 ou mais dependentes;
- d)À data da entrega do procedimento da operação urbanística de construção, ampliação, alteração ou recuperação que promova ou não reabilitação urbana para habitação;
- e)O pedido de reconhecimento do direito à isenção de IMT, deve ser apresentado pelos interessados, dentro do prazo máximo de 3 anos a contar da data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, estando o prédio com condições dignas de habitabilidade.
- 3 -A isenção prevista no n.º 1, só pode ser reconhecida uma vez ao mesmo interessado.
Artigo 5.º — Critérios e Condições Específicas de Reconhecimento da Isenção de IMT
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024