As entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de apoios, terão de devolver as importâncias eventualmente já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer apoios, independentemente da sua natureza, por um período de um a cinco anos.
Artigo 17.º — Falsas declarações
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026