- 1 -A interdição de utilização das instalações consiste na proibição temporária da realização de jogos e treinos por parte dos grupos desportivos do IPB, entidades coletivas ou singulares, a quem tenham sido imputadas as seguintes faltas:
- a)A medida de interdição aplica-se quando se verifiquem agressões ou tentativas de agressão envolvendo espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, auxiliares e funcionários, membros das equipas de arbitragem, atletas ou elementos com responsabilidade na manutenção da ordem, bem como todos aqueles que sejam responsáveis por danos patrimoniais.
- b)A interdição será decidida após inquérito, instaurado por iniciativa do Administrador dos SASIPB, e em função dos resultados apurados.
- 2 -É da responsabilidade do Administrador dos SASIPB graduar a pena de interdição e proceder à respetiva aplicação relativamente à utilização das instalações desportivas.
Artigo 8.º — Interdição
Vigente desde: 02/08/2021
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