- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação da taxa;
- b)A falta de exibição ou entrega do documento referido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, ou a sua entrega para além do prazo constante na referida disposição.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o montante mínimo da coima é de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo de cem vezes aquele valor para as pessoas coletivas, e do valor da dívida e o seu dobro, respetivamente, para as pessoas singulares.
- 3 -No caso previsto na alínea b), o montante da coima varia entre uma e vinte vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas coletivas, e entre o valor da dívida e o seu dobro para as pessoas singulares, aferindo -se a medida concreta da coima em função do atraso verificado ou do facto de não ser entregue qualquer declaração até ao momento em que seja efetuada a avaliação indireta nos termos do artigo 7.º
- 4 -A situação prevista na alínea a) do n.º 1 pode ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
Artigo 10.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/10/2018
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