O presente Regulamento e Anexos entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
ANEXO I
Taxa municipal de turismo
- 1 -Taxa turística em estabelecimentos hoteleiros, por hóspede e por dormida - 1,00 (euro).
- 2 -Taxa turística em Aldeamentos turísticos e Apartamentos turísticos, por hóspede e por dormida - 1,00 (euro).
- 3 -Taxa turística em casas de campo, turismo de habitação e agroturismo, por hóspede e por dormida 1,00 (euro)
- 4 -Taxa turística em alojamento local, por hóspede e por dormida - 1,00 (euro).
- 5 -Taxa turística em parques de campismo e caravanismo, e áreas de serviço de autocaravanas, por campista e por dia - 0,50 (euro).
ANEXO II
Fundamentação das isenções da taxa turística
Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, procede-se à fundamentação da isenção prevista no artigo 4.º
Sendo o produto "sol e praia" o principal fator de atração de turistas a Vila Real de Santo António, é natural que uma parte muito significativa venha em família, trazendo consigo crianças para quem a praia não só é apetecível como benéfica.
Atendendo a que a Taxa Turística de Vila Real de Santo António visa a implementação do princípio do utilizador-pagador apenas como forma de atenuar a atual sobrecarga financeira que as atividades turísticas promovidas pela autarquia representam no seu orçamento, pretende-se unicamente que cada turista contribua para o benefício de que aufere, mas de forma alguma desincentivar a estadia de turistas em VRSA.
Por este motivo, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social as crianças até aos 10 anos de idade (inclusive) devem estar isentas do pagamento desta taxa e as crianças com idade superior a 10 anos até ao limite dos 13 anos de idade, inclusive só pagam 50 % do valor da taxa, já que fazê-la incidir também sobre crianças implicaria uma acréscimo considerável na despesa das famílias que visitam VRSA, podendo, assim, produzir um efeito perverso sobre a atratividade do município, com um possível decréscimo no volume de turistas e de dormidas habitualmente registados em VRSA.
Esta isenção segue, deste modo, os objetivos de política económica do município, nomeadamente o de estimular o turismo como principal atividade económica local, assegurando que estão reunidas as condições para aumentar o número de turistas e a duração da estada média em Vila Real de Santo António.
ANEXO III
Fundamentação económico-financeira
Introdução
O presente anexo constitui a fundamentação económico-financeira para a criação de uma taxa turística pelo município de Vila Real de Santo António, que deverá incidir sobre os turistas que visitam Vila Real de Santo António e que pernoitam em unidades de alojamento do município.
Assim, dá-se cumprimento ao estipulado pela Lei n.º 53-E/2006, que determina que para a criação de uma taxa é necessária a existência de uma fundamentação económico-financeira do seu valor, suportada numa análise e ponderação dos custos diretos e indiretos, nos encargos financeiros, nas amortizações dos equipamentos e nos investimentos realizados ou a realizar pela Câmara Municipal.
De acordo com a Lei vertida no Regulamento Geral de Taxas Municipais de Vila Real de Santo António, artigo 1.º, n.º 2, "consideram-se taxas municipais os tributos exigidos pelo município em contrapartida da utilização de bens do domínio público municipal, da prestação de serviços pelo município, da apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais.", ficando de fora os "preços, tarifas e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo município, designadamente os que respeitam às atividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes coletivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia elétrica em baixa tensão" (artigo 1.º, n.º 3).
Tendo presente este enquadramento, o estudo desenvolveu-se nas fases seguintes:
Em primeiro lugar, identificaram-se os investimentos realizados e as iniciativas e serviços prestados pela autarquia orientadas para o turismo, e que beneficiam diretamente os operadores económicos do setor e os turistas.
Em seguida, apuraram-se os custos totais inerentes às rubricas de despesa selecionadas (iniciativas e equipamentos), a partir dos custos diretos (custos com pessoal e fornecimentos e serviços externos) e de investimento associados.
Depois, calculou-se o custo unitário por turista, tendo em consideração que estes itens de despesa beneficiam também os munícipes e, como tal, os seus custos não podem ser totalmente imputáveis ao turismo. Com base nos valores encontrados calculou-se então a taxa turística, que corresponde ao somatório dos vários custos unitários por turista previamente calculados.
Finalmente, aplicou-se um fator de incentivo, isto é, um fator de desconto que corresponde a uma parcela da receita inicialmente calculada da qual a autarquia abdicará para garantir que a taxa turística se fixará num montante que não compromete a competitividade do setor em VRSA, nem constitui uma carga financeira excessiva para os turistas que aqui pernoitam.
- 1 -Enquadramento:
Tendo em conta as atividades da autarquia, os serviços prestados e os investimentos realizados e previstos, muitos deles visando a melhoria da atratividade do município para o turismo, e os vários itens que a taxa turística visa custear, foram analisadas as principais rubricas de despesas com serviços e infraestruturas fortemente orientadas para o turismo. Contudo, tanto as condicionantes impostas pelo próprio Regulamento de Taxas Municipais, como o facto de muitos destes investimentos, nomeadamente urbanísticos, serem já imputados às Taxas Urbanísticas e ao IMI, impedem que estes itens sejam considerados no cálculo da taxa turística (1).
Assim, tendo em conta estas duas condicionantes, dos vários itens que a taxa turística visa custear, foram considerados elegíveis para o cálculo do seu valor os seguintes:
Eventos: inclui um conjunto de iniciativas que a autarquia desde há alguns anos tem vindo a promover e dos quais a população residente beneficia, mas que devem, sobretudo, ser encarados como ações de promoção e de atração turística de VRSA que geram significativos efeitos diretos e indiretos sobre a procura turística do município. Incluem, nomeadamente, o Mundialito de Futebol, a Copa Foot XXI, a Passagem de Ano, festividades religiosas e a animação de verão.
Promoção de VRSA a nível nacional e internacional: inclui a participação em feiras e o correspondente aluguer de espaços para divulgação do município e da sua oferta turística, a produção de material promocional, a realização de contactos com entidades desportivas oficiais para atração de estágios no Complexo Desportivo municipal e com outros operadores turísticos de destaque, entre outras. Para além da promoção de VRSA na ótica do turismo desportivo, existe uma clara aposta no turismo de saúde.
Apesar de haver já algum esforço da autarquia para a divulgação de VRSA no exterior, o que se pretende é levar mais longe esse esforço na expectativa de obter um retorno positivo em benefício do setor turístico local.
Complexo Desportivo: se é certo que a população vila-realense é a primeira beneficiária do Complexo desportivo municipal, não é menos verdade que as suas características, valências e dimensão constituem fatores-chave de atracão de desportistas portugueses e estrangeiros que escolhem Vila Real de Santo António para a realização de estágios. Os frutos dessa política começam, aliás, a ser visíveis, mas é importante maximizar os esforços de divulgação desta infraestrutura não só para rentabilizar o investimento como para promover a afirmação de novas formas de turismo em VRSA, para as quais as características do território são mais do que propícias.
Naturalmente que para além destes há outros investimentos e gastos que poderiam ser imputados ao turismo, mas considerou-se que estes três constituem os principais e foram e são, inequivocamente, realizados tendo em vista a promoção de VRSA enquanto destino turístico.
- 2 -Pressupostos considerados no cálculo dos custos totais:
Para apurar o valor da taxa turística é necessário calcular primeiro os custos totais dos três itens de despesa acima referidos. Esses custos foram apurados somando, para cada um, as parcelas seguintes:
Custos com Pessoal com base nos valores de 2014;
Fornecimentos e Serviços Externos (FSE) com base nos valores de 2014;
Custos de investimento, para o qual foi considerado o valor da sua amortização anual (2 %) registada em 2014.
Em relação aos custos indiretos, ou seja, custos suportados mas não diretamente relacionados com a atividade em causa, apesar de a lei determinar que devem ser incluídos no cálculo das taxas municipais, optou-se por não os considerar, por um lado, devido à referida inexistência de contabilidade analítica o que dificulta e muito a sua determinação, mas sobretudo porque os custos indiretos constituem uma parcela praticamente negligenciável dos custos totais a imputar ao cálculo da taxa turística (2).
Do mesmo modo, também os encargos financeiros não foram considerados no cálculo da taxa uma vez que não há créditos associados às despesas que a taxa visa, em parte, suportar.
Em suma, para cada um dos três itens de despesa elegíveis para o cálculo da taxa serão considerados, sempre que aplicável, os custos que o Quadro 1 ilustra.
QUADRO 1
Custos a considerar por rubrica de despesa
(ver documento original)
A inexistência de contabilidade analítica na autarquia cria também dificuldades ao nível do cálculo desagregado dos custos diretos de cada rubrica de despesa contemplada pela taxa. Deste modo, o método adotado passou primeiro pela identificação dos Núcleos de cada uma das Divisões da Câmara com um envolvimento direto na promoção das atividades e no funcionamento das infraestruturas em análise para, em seguida, afetar a cada um deles os seus custos (Quadro 2).
QUADRO 2
Repartição dos custos diretos por unidade orgânica
(ver documento original)
- 3 -Custo total das atividades que entram no cálculo da taxa turística:
Partindo destes pressupostos, foi calculado o custo anual associado a cada um dos três itens: Eventos, Promoção de VRSA a nível nacional e internacional, e Complexo Desportivo, conforme Quadro 3:
QUADRO 3
Resumo dos custos considerado, por rubrica, de acordo com a Unidade Orgânica
(ver documento original)
- 3.1 -Eventos
A estimativa de custos associados aos eventos parte do pressuposto que esta tarefa conta com o envolvimento direto do Presidente da Câmara, de membros do Gabinete do Apoio ao Executivo, do Gabinete de Comunicação Social e Protocolo, do Núcleo de estágios e provas desportivas e da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.
- 3.2 -Promoção de VRSA a nível nacional e internacional:
A estimativa de custos associados à promoção de VRSA no mercado nacional e internacional partiu do pressuposto que esta atividade conta com o envolvimento direto do Presidente da Câmara, de membros do Gabinete do Apoio ao Executivo, do Gabinete de Comunicação Social e Protocolo e da Divisão de Atividades Económicas.
- 3.3 -Complexo Desportivo:
A estimativa de custos associados ao Complexo Desportivo tem em conta os custos suportados pela VRSA SGU EM SA (4).
- 3.1 -Eventos
- 4 -Cálculo da taxa turística:
Para o cálculo da taxa foram consideradas algumas hipóteses, relativas à percentagem dos custos a imputar aos turistas, ao universo a considerar para aplicação da taxa e ao fator de incentivo que a autarquia pretende introduzir como forma de reduzir o valor da taxa a cobrar.
Percentagem de imputação aos turistas
Atendendo a que estes serviços e equipamentos não se destinam exclusivamente ao turismo, servindo também os munícipes, ao cálculo da taxa turística apenas se imputou a proporção dos custos que refletem o benefício auferido pelos turistas. A única exceção é a despesa com a promoção do município, tanto em Portugal como no estrangeiro, que se destina unicamente a atrair turistas e, por isso, foi integralmente contabilizada (Quadro 4).
QUADRO 4
Taxas de imputação das despesas elegíveis para o cálculo da taxa turística
(ver documento original)
Universo
Uma vez que a taxa incidirá sobre os turistas que visitam Vila Real de Santo António e que pernoitam em unidades de alojamento do município, a base de incidência foi calculada como a soma da média das dormidas anuais no período 2010-2014 de 984.403 dormidas, havendo uma taxa de crescimento de 5 % entre 2010 e 2014.
Assim, estima-se que num potencial de 1.000.000 de dormidas, 67 % sejam em hotéis e 33 % noutros tipos de alojamento (5).
Fator de incentivo
Atendendo a que o dinamismo da atividade turística é vital para a economia de VRSA, e que fixação da taxa turística não pretende, de forma alguma, reduzir o afluxo de turistas ao município, a autarquia introduzirá no cálculo do valor final a cobrar um fator de incentivo que visa reduzir o seu valor e garantir, assim, que o setor hoteleiro local se mantém competitivo face aos seus concorrentes.
Esta taxa supõe a uniformidade do valor aplicável ao turista, independentemente do tipo de alojamento onde pernoitou. Contudo, seguindo a prática de outras cidades onde a taxa turística está instituída, bem como um critério de justiça e razoabilidade, há que introduzir um fator de diferenciação que permita taxar de forma diferente os turistas consoante o tipo de alojamento utilizado. Assim, considera-se adequado a existência de duas taxas: uma, aplicável aos estabelecimentos hoteleiros; a outra, de metade do seu valor, aplicável aos restantes tipos de alojamento (campismo, alojamento local, etc.).
Contudo, condicionantes como a atual situação de crise, a forte dependência da economia local em relação à atividade turística e a necessidade de VRSA manter a competitividade da sua indústria hoteleira face aos concorrentes mais diretos (nomeadamente os que se localizam nos restantes municípios algarvios), aconselham a que o valor da taxa turística não ultrapasse 1 euro e 50 cêntimos, pelo que o diferencial apurado entre o custo real e esse valor será suportado pela autarquia e considerado um fator de incentivo ao setor do turismo no município.
Assim, o valor base da taxa turística é de 1,06 (euro) (Equação 1) e com um grau de incentivo de 6 % e 53 %, o valor final da Taxa Turística será de (euro) 1,00 e 0,50 (euro), respetivamente, conforme Quadro 5.
Sobre os valores apresentados deve ser aplicada uma isenção de 100 % para as crianças com menos de 10 anos (inclusive) e de 50 % para as crianças com idades compreendidas entre os 11 e os 13 anos.
Equação 1: Cálculo do valor base da taxa turística:
(ver documento original)
QUADRO 5
Taxa Turística e nível de incentivo
(ver documento original)
(1) Por exemplo: os Arranjos Urbanísticos e Equipamento Recreativo nas zonas de incidência turística ou Requalificação da Praia da Manta Rota cujos custos são já imputados às taxas urbanísticas e ao IMI.
(2) Uma estimativa muito grosseira dos custos indiretos aponta para um valor que não ultrapassa os 3 % dos custos diretos totais que foram apurados.
(3) A VRSA SGU é a empresa municipal detentora do direito de superfície do Complexo Desportivo.
(4) A VRSA SGU é a empresa municipal detida a 100 % pelo MVRSA.
(5) Valores Estimados com base em dados do INE (Fonte: Dormidas (N.º) nos estabelecimentos hoteleiros por Localização geográfica (NUTS - 2013) e Tipo (estabelecimento hoteleiro); Anual - INE, Inquérito à Permanência de Hóspedes na Hotelaria e Outros Alojamentos, anos de 2010 a 2014, inclusive).
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