- 1 -Os estudantes que, no ato de inscrição ou no início do ano letivo, solicitem a atribuição/renovação do estatuto de trabalhador-estudante, podem, simultaneamente com tal pedido, requerer a manutenção da matrícula durante um ano sem inscrição, desde que comprovem, para o efeito, a necessidade inadiável de interromper os estudos por motivos profissionais.
- 2 -No caso de deferimento de ambos os pedidos referidos no número anterior, não serão devidas propinas nesse ano letivo.
- 3 -Os estudantes que virem indeferida a sua pretensão de atribuição do estatuto de trabalhador-estudante, podem requerer, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação do indeferimento, a desistência de frequência do ciclo de estudos, sendo devido apenas o pagamento da primeira prestação de propinas, exceto se os estudantes tiverem obtido aproveitamento em unidades curriculares e pretendam a respetiva certificação, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do presente regulamento.
- 4 -A suspensão prevista no presente artigo é excecional e apenas pode ser utilizada uma vez durante o percurso académico do estudante num determinado ciclo de estudos.
Artigo 17.º — Trabalhadores-estudantes
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020