- 1 -A propina de cada ano letivo pode ser paga:
- a)De uma só vez, no ato de matrícula/inscrição.
- b)Em dez prestações mensais, sendo a primeira devida no ato da matrícula/inscrição e as restantes, nos meses subsequentes ao início do ano letivo até ao último dia de cada mês, de acordo com o calendário letivo do ciclo de estudos.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior:
- a)Estudantes que, comprovando inequivocamente as suas efetivas carências económico-financeiras, sejam autorizados pelo diretor da unidade orgânica sede do ciclo de estudos a cumprir um plano de pagamentos distinto destes;
- b)Estudantes a frequentar o ciclo de estudos ao abrigo de acordos de cooperação, caso em que a propina será paga em conformidade com o que for estabelecido no respetivo acordo.
Artigo 4.º — Modalidades de pagamento das propinas
Vigente desde: 31/08/2020
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