- 1 -Os valores da propina dos ciclos de estudos de formação inicial, nomeadamente os primeiros ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e os de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, bem como dos segundos ciclos de estudos, são aprovados anualmente pelo conselho geral, sob proposta do reitor.
- 2 -O valor da propina dos segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que, conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igual ao valor indicado no n.º 1, podendo este valor ser aplicado pelos diretores das unidades orgânicas a qualquer outro segundo ciclo de estudos da responsabilidade dessas unidades orgânicas.
- 3 -Mediante delegação do conselho geral, o reitor poderá autorizar:
- a)Aumentos dos valores de propinas relativamente aos definidos para os segundos ciclos de estudos, sob proposta devidamente fundamentada, nomeadamente no plano financeiro, do diretor da unidade orgânica interessada, até ao limite de 100 % do valor fixado;
- b)Reduções dos valores de propinas nos ciclos de estudos em conjunto com outras instituições de ensino superior.
Artigo 6.º — Fixação do valor da propina
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020