- 1 -Nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, o incumprimento do pagamento da propina tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
- 2 -Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o seu pagamento no ato de matrícula/inscrição, ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações, ou não for cumprido o plano de pagamentos ou o acordo, nos termos do artigo 4.º, n.º 2.
- 3 -Em conformidade com o disposto no n.º 1, não é permitida a inscrição em exame de melhoria de classificação às unidades curriculares relativamente às quais os atos académicos não são reconhecidos, como efeito do incumprimento do pagamento da propina, e enquanto este se mantiver.
- 4 -Os eventuais registos de resultados académicos no sistema de informação relativos ao período a que a obrigação se reporta não produzem efeitos de reconhecimento dos respetivos atos académicos até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.
- 5 -A emissão de qualquer certificação relativa à formação realizada no período a que a obrigação se reporta só será efetuada em caso de situação regularizada do pagamento de propinas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão de certidão de conclusão de ciclo de estudos ou de curso não conferente de grau só será efetuada caso o estudante tenha a sua situação de pagamento da propina devidamente regularizada, nos termos legais.
- 7 -Só é possível a inscrição em novo ano escolar desde que o estudante tenha a sua situação de propinas regularizada, nos termos legais.
- 8 -A norma prevista no número anterior é igualmente aplicável aos estudantes que realizaram mobilidade no ano letivo a que se reporta o incumprimento do pagamento de propinas.
Artigo 7.º — Consequências do não pagamento
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020